A Corte estabeleceu um prazo de 24 meses para que o poder público realize licitações de todas as concessões e permissões em portos secos cuja vigência tenha sido prorrogada sem licitação. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucionais as concessões que não foram precedidas de licitação e, mesmo assim, tiveram seus prazos de vigência ampliados. A ação que levou a essa decisão foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra uma lei de 2003 que prorrogou o prazo das concessões e permissões para prestação de serviços públicos nos portos secos.
A PGR argumentou que o prazo de 25 anos, prorrogáveis por mais 10, viola os princípios da moralidade e da razoabilidade. Segundo a PGR, a prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras do interior vinha sendo realizada há anos sem a realização de licitação, graças a sucessivas prorrogações das concessões e permissões.
Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a ação da PGR foi baseada em uma interpretação equivocada. A advogada Edwiges Coelho Girão argumentou que a ação confundiu dois parágrafos distintos, um referente a situações novas com prazo de 25 anos e outro referente a situações existentes com prorrogação por 10 anos, ressaltando que nunca existiu um prazo total de 35 anos para concessões e permissões.
Essa decisão do STF certamente terá grandes impactos no setor de portos secos do país, uma vez que busca garantir a transparência e a competição nos processos de concessão de serviços públicos. É importante frisar também que a atuação da PGR e da AGU foi fundamental para o desfecho desse caso, demonstrando a importância do debate jurídico em questões de interesse público.