STF concede liminar em habeas corpus para assistido da Defensoria Pública preso há 1 ano e 8 meses

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, na semana passada, pedido da Defensoria Pública do Estado e concedeu ordem liminar de habeas corpus para assistido que passou mais de um ano e oito meses preso de forma preventiva.

Segundo os autos do processo, o acusado D.A.C.L. foi preso em flagrante no dia 4 de dezembro de 2015 por roubo e receptação e teve a prisão preventiva decretada pela 3ª Vara Criminal de Rio Largo em seguida.

Como o preso não foi apresentado ao magistrado para realização da audiência de custódia, a Defensoria Pública impetrou pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). Diante da negativa, foi interposto um recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou a pretensão formulada, mantendo o cidadão preso.

Com isso, a Defensoria Pública impetrou novo habeas corpus, desta vez no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que o cidadão vem sofrendo constrangimento ilegal desde sua prisão, ocorrida há mais de um ano e oito meses.

Ao analisar o pedido, o Ministro Marco Aurélio Melo, relator do caso, explanou a respeito da necessidade de fazer valer a garantia constitucional da não-culpabilidade, sobretudo quando o tempo de prisão provisória excede ao razoavelmente esperado.

“Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional”, declarou o Ministro.

Para o Defensor Público Marcelo Barbosa Arantes, que impetrou o habeas corpus junto ao STF, essa decisão reafirma o entendimento segundo o qual não se pode manter preso alguém por tempo indefinido, sem que o próprio réu ou sua defesa tenham dado causa a isso.

“O processo penal é uma garantia do cidadão, um instrumento utilizado para que o Estado não puna alguém sem a estrita observância da lei, da Constituição e das normas internacionais assinadas pelo Brasil. Nesse aspecto, não se pode permitir que um cidadão aguarde eternamente na prisão o pronunciamento do Poder Judiciário a respeito da sua condenação ou sua absolvição, ainda mais quando outras providências menos drásticas são suficientes para acautelar o processo e quando a prisão foi mantida sem a observância irrestrita da legislação”, pontuou o Defensor.

Ascom – 24/08/2017

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