A tese vencedora, proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, é a de que os recursos adquiridos pela locação de bens também são considerados faturamento e, portanto, sujeitos à contribuição de PIS/Cofins. O governo defendeu essa posição, que foi acolhida pela maioria dos ministros presentes no julgamento.
Segundo estimativas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a União teria perdas significativas caso fosse impedida de cobrar esses tributos, com um valor estimado em R$ 36 bilhões, sendo R$ 20,2 bilhões referentes à locação de bens móveis e R$ 16 bilhões à locação de imóveis.
A advogada tributarista Mariana Valença, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota, destaca que, de acordo com a decisão do STF, toda e qualquer receita obtida pelas empresas está sujeita à tributação de PIS/Cofins, independente se faz parte de sua atividade principal ou não.
Para o sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, Rodrigo Caserta, a discussão se deu em torno da definição do termo faturamento, que passou a englobar também as receitas das empresas a partir de uma ampliação em 1998. Deste modo, a locação de bens também foi inserida no conceito de faturamento para efeitos de tributação.
A decisão do STF contou com o apoio de ministros como Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Já a posição contrária, defendida pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, foi seguida por André Mendonça e Edson Fachin.
Ao que tudo indica, as empresas que realizam locação de bens móveis e imóveis terão que se adequar à decisão do STF e começar a recolher a contribuição de PIS/Cofins sobre essas receitas, o que impactará em suas finanças e estratégias comerciais.