SENADO FEDERAL – Senado Aprova Novo Marco para Concursos Públicos Federais; Texto Vai à Sanção Presidencial

O plenário do Senado aprovou na última quinta-feira (15) um novo marco regulatório para concursos públicos federais. Em votação simbólica, os senadores deram aval ao PL 2.258/2022, um texto substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados que substitui o PLS 92/2000, de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen (SC). O projeto agora segue para a sanção do presidente da República.

O projeto, que recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) durante votação realizada na quarta-feira (14), foi relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). Segundo o senador, a proposta visa atender a uma antiga demanda, em tramitação há mais de duas décadas no Congresso. “Trata-se do marco, de regras gerais para os concursos públicos, que alcança como objetivo fulcral segurança para os que promovem os concursos nas várias instâncias, como também aos que se submeterão aos mesmos”, afirmou Vital do Rêgo.

As novas normas estabelecidas pelo projeto de lei aplicam-se exclusivamente aos concursos públicos federais. Contudo, estados, o Distrito Federal e municípios terão autonomia para criar suas próprias regulamentações. A proposta possui exceções significativas, não sendo aplicável a concursos para juiz, Ministério Público e empresas públicas ou sociedades de economia mista que não utilizam recursos governamentais para despesas de pessoal ou custeio.

Uma inovação introduzida pelo projeto é a possibilidade de concursos realizados parcial ou totalmente a distância, através da internet ou plataformas eletrônicas seguras e em ambientes controlados. No entanto, a execução desse formato dependerá de regulamentação adicional pelo Executivo, que deverá ser elaborada mediante consulta pública.

Segundo a nova norma, a autorização para abertura de concursos públicos exigirá justificativa abrangente, incluindo a análise do quadro de pessoal dos últimos cinco anos, a estimativa de necessidades futuras, a quantidade de vagas e o impacto orçamentário-financeiro para o exercício e os dois anos subsequentes. Nos casos em que houver concursos anteriores válidos com candidatos aprovados e não nomeados, a abertura de novo concurso somente será permitida diante da insuficiência comprovada de candidatos para atender às necessidades do órgão.

O projeto especifica três tipos de provas: de conhecimentos (escritas, objetivas, dissertativas e orais), de habilidades (práticas, elaboração de documentos, simulações de tarefas e testes físicos) e de competências (avaliações psicológicas, exames de saúde mental e testes psicotécnicos). Além disso, poderá haver avaliação por títulos e a realização de cursos ou programas de formação, que poderão ter caráter eliminatório ou classificatório.

Importante destacar que o projeto proíbe qualquer tipo de discriminação em qualquer fase do concurso, seja por idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade ou origem.

Se sancionada, a norma entrará em vigor no quarto ano após sua publicação, embora sua aplicação possa ser antecipada caso o ato de autorização de cada concurso assim determine. De qualquer forma, a norma não será retroativa, aplicando-se apenas a concursos abertos após a sua entrada em vigor.

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