Atualmente, a legislação estabelece que um político declarado inelegível não pode disputar eleições durante o restante do mandato e pelos próximos oito anos após o término da legislatura corrente, que pode durar quatro ou oito anos, conforme o ciclo legislativo. No entanto, o novo projeto busca uniformizar esse período para oito anos, independentemente da duração do mandato ou de etapas anteriores do ciclo legislativo.
Mais especificamente, a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64, de 1990) será ajustada para definir que o período de inelegibilidade seja único e tenha início a partir da data da decisão que decretar a perda do mandato, da data da eleição na qual ocorreu prática abusiva, da condenação por órgão colegiado, ou da renúncia ao cargo eletivo, conforme o caso. As mudanças, uma vez sancionadas, terão aplicação imediata, abrangendo até mesmo condenações já vigentes.
Em questões relacionadas ao abuso de poder, seja político ou econômico, o projeto determina que a inelegibilidade entre em vigor apenas após a cassação do mandato, diploma ou registro do candidato. Essa medida diverge da normativa atual, que não exige a cassação para estabelecer inelegibilidade.
Outro ponto relevante do texto diz respeito às condições de elegibilidade. O projeto estipula que essas condições devem ser verificadas no ato de registro da candidatura. No entanto, a Justiça Eleitoral terá a prerrogativa de reconhecer novas alterações jurídicas ou fatos subsequentes que possam anular ou afastar a inelegibilidade, desde que ocorram até a data da diplomação, momento em que o candidato é oficialmente declarado apto para tomar posse no cargo. A legislação atual permite que qualquer alteração ocorrida após o registro da candidatura possa afastar a inelegibilidade.
Este adiamento na CCJ significa que a análise do projeto de lei complementar ainda requer um exame mais aprofundado antes de uma decisão final.





