O objetivo da alteração na Lei 7.827, de 1989, que institui os três fundos, é ampliar o financiamento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) como forma de atender o propósito dos fundos constitucionais, que é contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A legislação atual destina parte da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para os fundos, sendo que 15% desses recursos deverão ser direcionados para projetos de PDI, conforme previsto no PL 5.451/2019.
Além disso, as emendas apresentadas pelo relator incluem empresas que realizem atividades de PDI, além de incubadoras de empresas, instituições científicas e tecnológicas, fundações de apoio, parques tecnológicos e polos tecnológicos como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais. As diretrizes originais dos fundos também foram adaptadas para contemplar o financiamento à PDI e aos produtos resultantes da mesma.
Vanderlan Cardoso ressaltou a importância do projeto para a modernização da política brasileira de desenvolvimento regional, ao garantir que uma parcela significativa dos recursos dos Fundos Constitucionais seja destinada à pesquisa, desenvolvimento e inovação. As alterações propostas visam estimular a inovação e o avanço tecnológico nas regiões abrangidas pelos fundos, promovendo o desenvolvimento econômico e social local.
Agora, o projeto segue para análise das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Desenvolvimento Regional (CDR) para votação final, antes de ser encaminhado para apreciação no plenário do Senado. As mudanças propostas pelo PL 5.451/2019 representam um avanço na política de desenvolvimento regional do país, ao incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação como ferramentas para impulsionar o crescimento e a competitividade nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.