Promulgada nova lei do marco temporal para demarcação de terras indígenas, com trechos inicialmente vetados pelo presidente, após derrubada de vetos pelo Congresso.

O Congresso Nacional promulgou o complemento da lei do marco temporal para demarcação das terras indígenas (Lei 14.701/23), contendo os trechos inicialmente vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei só admite a demarcação de terras indígenas que já estavam ocupadas ou eram disputadas pelos povos originários até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.

Nas redes sociais, o coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), comemorou a nova lei, mas admitiu que terá novos embates pela frente até a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição sobre o tema.

“A polêmica já se arrasta por décadas. Em setembro, o Supremo Tribunal Federal havia derrotado o marco temporal, mas, em outubro, Câmara e Senado aprovaram a retomada da tese por meio da nova lei, parcialmente vetada pelo presidente Lula. Após a derrubada dos vetos pelo Congresso, em dezembro, PT, PC do B, PV, Psol e Rede Sustentabilidade recorreram ao STF pedindo a nulidade de vários trechos da legislação.

Também indígena, a deputada Silvia Waiãpi (PL-AP) afirmou em nome da oposição: “Nós não podemos voltar na História e impor que vocês, brasileiros assim como eu, paguem uma dívida do passado. Não podemos impor que brasileiros sejam prejudicados por uma instrumentalização para colocar indígenas contra outros brasileiros”

O coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP), criticou a postura da bancada ruralista e previu dificuldades para a exportação do agronegócio brasileiro diante das novas exigências de sustentabilidade socioambiental no mercado internacional.

Com a promulgação dos vetos derrubados, entre outros pontos, a lei considera terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:

habitadas por eles em caráter permanente;
utilizadas para suas atividades produtivas;
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

A lei fixa os seguintes requisitos para o cumprimento dessas regras:

A comprovação desses requisitos será devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos.
A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida descaracteriza o seu enquadramento, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.
Para os fins desta lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.
A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no item anterior.

Tais declarações e ações dos políticos continuam a alimentar um debate complexo e controverso em relação ao marco temporal e à proteção das terras indígenas, demonstrando que as divergências persistem e que é necessário encontrar um equilíbrio entre questões sociais, econômicas e ambientais. Enquanto isso, a luta pela defesa dos direitos e da preservação das terras indígenas continua a ser travada nos mais altos órgãos do poder no Brasil.

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