A obrigatoriedade do cadastro no DET não se trata apenas de uma recomendação, mas sim de uma exigência legal. Mesmo sem a previsão de um valor de multa, a não realização do cadastro pode resultar em autuações e penalidades, baseadas no artigo 630 § 6º da CLT. Mesmo que o empregador não acesse sua caixa postal na plataforma, depois de 15 dias da notificação, a ciência é presumida.
O DET é uma ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que visa simplificar processos e garantir a conformidade das empresas com a legislação trabalhista. Por meio dessa plataforma, é possível realizar uma série de comunicações, como atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, entre outros.
Além disso, os comunicados enviados pelo DET possuem valor legal, eliminando a necessidade de notificações por correio ou outras formas de comunicação. A plataforma também disponibiliza documentação eletrônica útil durante ações fiscais.
Para realizar o cadastro no DET, os empregadores devem acessar o site da plataforma e utilizar o login e senha da conta Gov.br, com nível de segurança prata ou ouro (pessoa física), ou certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ). Após preencher as informações necessárias, é possível conceder poderes a um terceiro para acessar o DET em nome do empregador, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).
Portanto, é imprescindível que os empregadores domésticos e MEIs realizem o cadastro no DET dentro do prazo estabelecido, a fim de evitar possíveis penalidades e garantir a conformidade com a legislação trabalhista vigente.