Portarias regulamentam Minha Casa, Minha Vida em área urbana

Quatro novas portarias do Ministério das Cidades regulamentam o Programa Minha Casa, Minha Vida. Publicadas em edição do Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira, 16 de junho, as Portarias 724, 725, 727 e 728 disponibilizam informações necessárias para as prefeituras, os governos estaduais e empresas para a atuação na área urbana. Os textos tratam da regulamentação da Medida Provisória (MP) 1.162/2023, recém-aprovada pelo Congresso no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 14/2023.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que a Portaria 724/2023 aborda as condições gerais de implementação e operacionalização da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Ela é voltada ao atendimento prioritário de famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, sendo admitido o atendimento das enquadradas na Faixa Urbano 2, conforme as regras dispostas na Portaria.

Quanto à participação financeira das famílias, que pagarão prestação mensal proporcional à renda, o valor mínimo é de R$ 80 por 5 anos para renda bruta familiar mensal de até R$1.320. Fica facultado ao Ente público local efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a subvenção econômica, por meio da celebração de convênio com o agente financeiro, representando o FAR.

Subvenção econômica

A subvenção econômica concedida com recursos do Fundo às famílias beneficiárias terá limite de R$ 170 mil para provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas. O valor será apurado em cada contratação com a família beneficiária, correspondendo à diferença entre o valor contratual de aquisição do imóvel pelo FAR e a participação financeira do beneficiário, quando devida, ao longo de todo o prazo contratual. A questão será detalhada em normativos futuros do governo.

Faixas populacionais

Portaria 725/2023 trata das especificações urbanísticas, de projeto e obra e também sobre os valores de provisão das novas moradia vinculadas aos recursos do FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). A CNM alerta os governos municipais para a necessidade de observar as especificações urbanísticas em relação a terreno, localização, infraestrutura básica e comunitária. Na normativa, também consta o limite quantitativo máximo de unidades habitacionais a serem construídas por empreendimento conforme porte populacional.

A quantidade de moradias é escalonada a depender do empreendimento e sua contiguidade. Veja tabela:

Porte Município Moradias por empreendimento Moradias por empreendimento contíguos
Até 20 mil habitantes 50 200
Até 50 mil habitantes 100 300
Até 100 mil habitantes 150 400
Até 500 mil habitantes 250 500
Acima de 500 mil habitantes 300 750

 

Valores

Ainda de acordo com a norma, os valores para aquisição das unidades habitacionais variam de R$ 164 mil a R$ 130 mil, dependendo do porte populacional do Município e do tipo de edificação, casa ou apartamento. A Portaria prevê que em terrenos com qualificação superior às exigidas poderá ser permitida a extrapolação dos valores em até 10%, observado o limite de subvenção econômica. Além disso, o texto amplia a área mínima das unidades habitacionais, sendo 40 metros quadrados para casas e 41,50 metros quadrados para apartamentos.

Metas governamentais
Portaria 727/2023 dispõe sobre a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de 130 mil moradias para a contratação na linha de atendimento de provisão subsidiada de novas unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do FAR. Dessa meta, 115 mil são regionalizadas por unidade federativa, considerando o déficit habitacional para famílias com renda de até um salário-mínimo. As outras 15 mil moradias serão destinadas a atender residentes em áreas de risco ou que tenham perdido seu único imóvel em desastre ou devido à realização de obras públicas federais.

Entidades em área urbana

Por fim, a Portaria 728/2023 regulamenta os procedimentos para a continuidade das operações que envolvem as Entidades Organizadoras. A norma autoriza a contratação de moradias diretamente com Entidades Organizadoras anteriormente à vigência da Resolução 214/ 2016 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

A entidade municipalista pontua que essa Portaria é relevante para projetos que possuem obtenção das aprovações e licenciamentos, mas que a fase de obra ainda não tinha sido autorizada.

Contratações pelo poder municipal

Com as regulamentações das Portarias foi disponibilizado o prazo de até 28 de dezembro de 2023 para apresentação e enquadramento de propostas de empreendimentos habitacionais junto aos agentes financeiros, sendo elegíveis como proponente empresa do setor da construção civil. A apresentação de propostas pelo Ente público local, seja por órgãos de sua administração direta ou indireta, será facultada quando ele for doador do terreno e obrigatória nas hipóteses que tratam a portaria.

Nas propostas em que o governo municipal estiver como proponente, a contratação do empreendimento deverá se dar com empresa do setor da construção civil por ele selecionada a partir de processo administrativo. A Confederação lembra ainda que as regulamentações para a contratação de moradias em área rural ainda estão em reformulação.

Da Agência CNM de Notícias

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