Paralisação dos rodoviários é considerada abusiva pelo TRT/AL

Liminar concedida pelo presidente do Tribunal prevê multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento

A Justiça do Trabalho em Alagoas considerou abusiva a paralisação anunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Alagoas para esta terça-feira, 6 de abril. Foi determinada a circulação de 100% da frota de ônibus em Maceió, sob pena de multa diária de R$ 50 mil ao Sindicato.

A liminar foi concedida pelo desembargador Marcelo Vieira, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), em ação de dissídio coletivo de greve proposta pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Maceió (Sinturb/Mac).

Na ação, o sindicato patronal informou que foi divulgado pela imprensa que uma “greve branca” teria início nesta terça-feira, com o início da circulação dos coletivos urbanos apenas a partir de 12h, movimento que seria repetido até a próxima sexta-feira (9/4), quando a paralisação deveria ser total. Segundo o sindicato patronal, não houve comunicação formal do movimento, no prazo de 72 horas de antecedência previsto na Lei de Greve para as atividades essenciais. “Ante a alegação patronal de que não foi observada essa formalidade, que é indispensável, reputa-se que o exercício do direito de greve estará a se realizar, caso se concretize, de forma ilegal”, afirmou o desembargador na decisão.

A gravidade do momento atual de pandemia também foi levada em conta pelo desembargador Marcelo Vieira em sua decisão, já que uma eventual paralisação de coletivos urbanos ensejará inevitáveis aglomerações, com agravamento da crise de saúde pública enfrentada por todos. “Se a formalidade do aviso prévio de 72h já se revela indispensável em situação normal, dadas as consequências impostas à população que se utiliza do serviço de transporte coletivo, muito mais importante se torna nesse terrível momento de pandemia generalizada e descontrolada, que já ceifou, até aqui, a vida de 331.000 cidadãos no país”, justificou. “O direito de greve, de fundamental importância na história evolutiva do Direito do Trabalho, deve ser preservado, mas seu exercício deve se conter dentro dos limites legais, especialmente  em um momento de tragédia social sem precedentes na história”, complementou.

O Sinturb juntou documentação comprovando que desde 31 de dezembro do ano passado vem negociando com o sindicato dos trabalhadores, tendo inclusive havido tentativa de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, sem sucesso. A categoria pede a continuidade do pagamento de tíquete alimentação e plano de saúde aos membros da categoria profissional, conforme era previsto na convenção coletiva de trabalho encerrada no final do ano passado.

As empresas alegam que a redução de receitas do setor, em decorrência das restrições de circulação impostas como estratégia de enfrentamento da pandemia da covid-19, vem impossibilitando a continuidade do pagamento dos benefícios. “As negociações entabuladas concernem a parcelas que se encontravam previstas em convenção coletiva de trabalho, até aqui não renovada, e que por isso não constituem obrigação legal das empresas, dada a expressa proibição de ultratividade de normas coletivas expiradas, conforme o art. 614 da CLT”, afirma a decisão liminar.

O desembargador deferiu também o pedido feito pelo Sindicato das empresas, para que houvesse a inclusão do Município de Maceió para compor a lide, no pólo passivo, ante a necessidade de sua autorização para qualquer alteração de tarifas de passagens de ônibus urbanos.

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