A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 882.461/MG, que envolveu o Município de Contagem (MG) e uma empresa de beneficiamento de aço. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, argumentou que a atividade realizada pela empresa faz parte do ciclo de industrialização e não deve ser tratada como um serviço autônomo sujeito ao ISS. A tese aprovada pelo Plenário do STF esclareceu que a incidência do ISS é inconstitucional quando o objeto da operação é destinado à industrialização ou à comercialização.
Além disso, o STF também deliberou sobre a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que exceções serão feitas para ações judiciais anteriores e casos de bitributação efetiva. Outro ponto abordado no julgamento foi a limitação das multas moratórias em matéria tributária, que não podem ultrapassar 20% do valor do débito tributário.
Diante dessas decisões, os Municípios e empresas precisarão rever seus procedimentos de lançamento, inscrição em dívida ativa e fiscalização, especialmente no que diz respeito aos setores industriais que contratam serviços de beneficiamento de materiais. A CNM orienta os gestores municipais a revisarem suas legislações e a buscarem a conformidade com os novos entendimentos das Cortes Superiores para garantir segurança jurídica nas ações de arrecadação local.