A decisão veio após o julgamento do Recurso Especial 1.949.182/SP, originado de uma execução fiscal movida pelo Município de São Paulo contra o Banco Itaú, que alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da cobrança. O STJ considerou que a propriedade fiduciária é uma garantia e não confere ao credor a posse plena do imóvel, de acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional.
A tese fixada pelo STJ é de que o credor fiduciário só será responsabilizado pelo IPTU após a consolidação da propriedade e a imissão na posse do imóvel. Isso terá grandes implicações práticas para os Municípios, exigindo revisões nos procedimentos de cobrança e um maior rigor na identificação da posse e uso dos imóveis.
Os gestores municipais devem se adequar à nova jurisprudência e seguir as orientações do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT) para garantir segurança jurídica nas ações de arrecadação. Além disso, será necessário alinhar os procedimentos com o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis para receber a atualização da transferência da propriedade.