MUNICIPIOS – STF decide que Municípios não podem fixar alíquotas de IPTU com base na área do imóvel, confirmando progressividade baseada no valor

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão importante que impacta diretamente os Municípios em relação à fixação das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Por unanimidade, o Plenário do STF reafirmou que a progressividade do IPTU deve levar em consideração o valor do imóvel, e não a sua área, e ainda que é válido aplicar diferentes alíquotas de acordo com a localização e o uso da propriedade.

A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral (Tema 1.455), em uma sessão virtual encerrada recentemente. O caso em questão envolvia a Lei Complementar municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².

Diante da declaração de inconstitucionalidade dessa norma pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o Município recorreu ao STF, alegando que a área construída maior justificaria uma tributação mais elevada. No entanto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afastou esse argumento, ressaltando que a Constituição permite a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e em critérios como a localização e o uso da propriedade, mas não na área do imóvel.

O ministro destacou que a área do imóvel não se confunde com o seu valor, sua localização ou seu uso, e reforçou que os Municípios não podem criar critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal. Essa decisão do STF traz importantes reflexões sobre a tributação dos imóveis e o papel dos Municípios nesse contexto.

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