O ponto central da controvérsia está na reconfiguração do valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI, explicitada na Emenda 39. Segundo o novo texto proposto, o valor venal passaria a ser o valor da operação declarado pelo contribuinte, diferindo consideravelmente da norma atual que define o valor venal com base no preço de mercado à vista e em condições normais. A CNM argumenta que esta modificação pode comprometer a equidade e a capacidade contributiva, além de fragilizar a base de cálculo do imposto.
O documento dirigido à Câmara destaca que a proposta pode desencadear uma série de complicações jurídicas e práticas. Inicialmente, a possibilidade de os contribuintes declararem valores de operação suscetíveis de subestimação é alta, criando cenário propício para simulações e informações artificiais que não correspondem ao valor real de mercado dos imóveis. Tal prática não só aumentaria a insegurança jurídica, como também poderia gerar um substancial impacto negativo na arrecadação municipal.
Além disso, a base de cálculo sujeita à declaração do contribuinte levanta preocupações sobre a eficiência e a equidade na cobrança do imposto, já que valores subdeclarados resultariam em uma receita tributária inferior, comprometendo a capacidade de financiamento dos municípios. O potencial efeito cascata inclui a redução de investimentos em serviços públicos essenciais, levando a uma degradação na qualidade de vida dos cidadãos.
Em um cenário em que a arrecadação eficiente e justa é precária, especialmente para municípios com menor capacidade econômica, a CNM e a FNP insistem que a aprovação da Emenda 39 criaria um desequilíbrio ainda maior. Vale destacar que a proposta de rejeição visa, acima de tudo, preservar um princípio de justiça tributária e garantir que os municípios possam manter uma arrecadação suficiente para cumprir suas atribuições.
Para aqueles interessados em se aprofundar nos argumentos expostos pela CNM e pela FNP, o ofício na íntegra está disponível para consulta.
Esta iniciativa das entidades municipais deixa claro que o debate sobre o ITBI e sua base de cálculo não se limita à esfera tributária, mas envolve complexas questões de justiça social, eficiência administrativa e estabilidade jurídica.