Para participar do programa, os Municípios precisam apresentar um ofício assinado pelo chefe do Executivo municipal à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), acompanhado de uma lei autorizativa que deve ser publicada no Diário Oficial. É importante que este documento inclua a taxa de juros escolhida e a relação dos ativos a serem utilizados para quitação da dívida.
Vale destacar que dívidas previdenciárias com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estão excluídas deste decreto, pois possuem um tratamento diferente e um prazo limite para formalização até 31 de agosto de 2026.
O refinanciamento permite que os Municípios paguem suas dívidas em até 360 parcelas mensais, com a atualização do saldo devedor realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Um aspecto atraente desse modelo é a adoção de juros reais reduzidos, que variam entre 0% e 2% ao ano, dependendo do cumprimento de metas que visem a redução do saldo e investimentos em áreas essenciais.
O uso dos recursos economizados com essa redução é orientado para infraestrutura, educação, saneamento e segurança pública, sendo expressamente proibido o destino a despesas correntes. Ademais, os Municípios têm diversas opções de quitação, incluindo transferência de valores e bens, e devem obrigatoriamente apresentar um plano de aplicação dos recursos após a adesão.
As regras estabelecem um rigoroso controle sobre a aplicação dos recursos e as penalidades para possíveis descumprimentos. Municípios que queiram evitar desligamentos do programa devem atentar para as condições estabelecidas, assegurando a correta utilização dos financiamentos em investimentos prioritários. A implementação eficaz desse decreto poderá, assim, proporcionar um respiro financeiro e possibilitar melhorias significativas nas localidades atendidas.
