O debate em questão gira em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual estabelece que as plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdos postados por terceiros caso descumpram uma ordem judicial de remoção. Nesse sentido, Barroso apontou que considera parcialmente inconstitucional o artigo 19, afirmando que em muitas situações é legítimo que a remoção de conteúdo seja feita somente mediante decisão judicial.
Enquanto os relatores das ações, Dias Toffoli e Luiz Fux, defenderam a inconstitucionalidade integral do artigo 19, alegando que as plataformas devem agir de forma proativa na remoção de conteúdos ilícitos ou ofensivos, Barroso propôs uma abordagem mais cautelosa. Ele sugeriu que no caso de ofensas e crimes contra a honra, a remoção só poderia ocorrer após uma decisão judicial, visando proteger a liberdade de expressão.
Outro ponto de divergência entre Barroso e os relatores está relacionado ao monitoramento ativo. Enquanto Toffoli e Fux argumentaram que as plataformas devem agir independentemente para retirar conteúdos considerados mais graves, Barroso defendeu que as plataformas devem ter um dever de cuidado e serem responsabilizadas apenas por falhas sistêmicas na moderação.
Diante dessas diferentes abordagens, o posicionamento de Barroso acrescenta nuances importantes ao debate sobre a responsabilidade das redes sociais, levando em consideração tanto a liberdade de expressão quanto a necessidade de combater discursos ilícitos e ofensivos na internet.