A decisão do tribunal confirma que as empresas não são obrigadas a manter benefícios trabalhistas que foram extintos pela reforma, como é o caso do pagamento de horas pelo deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho, conhecido como horas in itinere. Essa decisão foi tomada por maioria de votos pelo plenário do TST durante um julgamento que discutia a aplicação temporal da reforma, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei 13.467/2017.
O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em vigor, definindo que a lei passa a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência. Essa tese será aplicada a todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça do Trabalho em todo o país.
Um caso específico que chamou a atenção e motivou o julgamento foi o de uma trabalhadora que moveu uma ação contra um frigorífico de Rondônia para receber pelas horas de deslocamento no ônibus fornecido pela empresa no período entre 2013 e 2018. Com a decisão do TST, as horas correspondentes ao período anterior à entrada em vigor da lei, até 10 de novembro de 2017, deverão ser pagas pelo empregador.
Essa decisão impacta diretamente nas relações de trabalho e nas obrigações das empresas em relação aos seus funcionários. Como o TST definiu que a reforma trabalhista deve ser aplicada de forma imediata aos contratos em vigor, é importante que as empresas estejam atentas às mudanças e às novas responsabilidades que surgem com essa determinação.





