JUSTIÇA – Supremo Tribunal Federal define validade do contrato de trabalho intermitente inserido na CLT pela reforma trabalhista em julgamento virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (6) um importante julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, que foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. A discussão envolve três processos que tratam do tema e está sendo realizada em uma sessão virtual que será encerrada no dia 13 de setembro. Vale ressaltar que o julgamento havia sido suspenso em 2020, e agora os ministros do STF estão finalmente deliberando sobre a questão.

Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a 2 a favor da manutenção da validade do modelo de trabalho intermitente. Os votos favoráveis foram proferidos na ação movida pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça defenderam a constitucionalidade do trabalho intermitente, enquanto o relator Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes de sua aposentadoria, consideraram o modelo inconstitucional.

Além dessa ação, a questão também está sendo analisada em processos movidos pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, onde o placar atual está em 2 votos a 1 a favor do trabalho intermitente.

Para os sindicatos e entidades representativas dos trabalhadores, o trabalho intermitente favorece a precarização das relações trabalhistas, possibilitando o pagamento de salários abaixo do mínimo e dificultando a organização de ações coletivas. Segundo a legislação vigente, o trabalhador intermitente recebe de acordo com as horas ou dias trabalhados, e possui direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao tempo de serviço. O valor da hora de trabalho deve ser previamente acordado e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao salário dos demais trabalhadores da mesma função.

Dentro do modelo de trabalho intermitente, o empregado deve ser convocado com antecedência mínima de três dias e, durante períodos de inatividade, pode prestar serviços para outras empresas. A discussão no STF é de extrema importância para o cenário trabalhista do país e a decisão final poderá impactar significativamente as relações de trabalho no Brasil.

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