Em primeira instância, o homem conseguiu manter a impenhorabilidade do imóvel, porém o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reverteu a decisão, alegando que o direito não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.
O caso foi levado ao STJ, onde o relator, ministro Gurgel de Farias, deu razão ao homem. O magistrado enfatizou que ambas as turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida mesmo que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, pois a residência seria imune aos efeitos da execução.
A Fazenda Nacional recorreu à Primeira Turma na tentativa de reverter a decisão do relator, no entanto, acabou sendo derrotada no caso.
A decisão da Primeira Turma do STJ reavivou o debate sobre a impenhorabilidade do bem de família em processos de execução fiscal. A prática de transferir bens para familiares como forma de blindar o patrimônio tem sido objeto de polêmica no âmbito judicial, e a decisão do STJ reforça a interpretação de que a impenhorabilidade deve ser preservada mesmo em casos de transferência para familiares.
A imposição do entendimento da Primeira Turma do STJ em relação à impenhorabilidade do imóvel em casos como o julgado traz uma importante contribuição para a jurisprudência brasileira, estabelecendo parâmetros claros para a aplicação da lei em processos de execução fiscal. A discussão sobre a proteção do bem de família em meio a processos de execução fiscal continuará a suscitar debates e novas interpretações jurídicas no futuro.