A decisão veio após um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro em relação a um crime ocorrido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu entrou na agência com uma imitação de arma, rendeu as pessoas presentes e levou R$250 do caixa. O Tribunal de Justiça do Rio havia entendido que a utilização da arma de brinquedo não configurava grave ameaça, mas o STJ discordou, afirmando que o uso de simulacro de arma de fogo durante um crime configura grave ameaça, sendo suficiente para intimidar a vítima.
O ministro do STJ Sebastião Reis Junior destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio contrariou jurisprudência do próprio STJ, que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça. Segundo o ministro, isso impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Essa decisão traz reflexões importantes sobre a forma como a utilização de armas de brinquedo em crimes deve ser avaliada. A justificativa do STJ de que o uso de simulacros de arma é suficiente para intimidar a vítima levanta a discussão sobre a gravidade desse tipo de conduta, mesmo que a arma não seja real. Além disso, a necessidade de se alinhar a jurisprudência com o entendimento da doutrina mostra a importância de se manter uma interpretação jurídica consistente e alinhada com os princípios de justiça.
Portanto, a decisão do STJ gera reflexões importantes sobre a interpretação da lei em relação ao uso de armas de brinquedo em crimes de roubo e reforça a necessidade de se considerar a gravidade da ação, independentemente do tipo de arma utilizada.