Segundo a decisão da Corte, a abordagem policial não deve considerar critérios como raça, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Os ministros entenderam que as buscas pessoais devem ser justificadas a partir de elementos que demonstrem posse de arma proibida ou outros objetos ilegais, sem levar em conta características físicas do abordado.
No caso específico julgado pelo STF, um homem foi abordado por policiais em uma esquina de Bauru, em São Paulo, e foi encontrado com 1,53 gramas de cocaína. Ele foi condenado a quase três anos de prisão por tráfico de drogas. No boletim de ocorrência, os policiais descreveram o suspeito como “um indivíduo de cor negra em cena típica do tráfico de drogas”.
Apesar de reconhecerem a ilegalidade do perfilamento racial, a maioria dos ministros considerou que, no caso em questão, outros elementos além da cor da pele foram utilizados para embasar a condenação, como a presença do acusado em um ponto de venda de drogas.
O ministro Cristiano Zanin destacou que houve outras provas contra o acusado, como sua localização em um ponto conhecido de tráfico de drogas e seu comportamento suspeito antes e depois da presença dos policiais. Já o relator do caso, ministro Luiz Fux, discordou da maioria e argumentou que o boletim de ocorrência mencionar a cor da pele do indivíduo caracterizava o perfilamento racial.
Essa decisão do STF representa um avanço no combate à discriminação racial e na garantia dos direitos individuais dos cidadãos, reforçando a importância do respeito à dignidade e igualdade perante a lei.









