Segundo a Lei 14.946, de 2013, a venda de produtos provenientes de trabalho escravo pode resultar no cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da empresa. Essa medida impede a empresa de comercializar produtos e operar regularmente. Além disso, os sócios das empresas envolvidas nas irregularidades podem ficar impedidos de exercer a mesma atividade comercial por até dez anos.
Os ministros do STF que votaram a favor da validade da lei destacaram que a punição só deve ocorrer quando comprovado que os sócios da empresa tinham conhecimento da irregularidade na cadeia de produção dos produtos adquiridos. Os votos pela validade da norma foram proferidos por ministros como Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
No entanto, houve uma divergência por parte do ministro Dias Toffoli, que considerou que a lei de São Paulo invadiu a competência da União para disciplinar a matéria. A decisão do STF reforça a importância da proibição e punição de práticas que caracterizam trabalho análogo à escravidão, reforçando a proteção dos direitos trabalhistas e a garantia de condições dignas de trabalho para todos os cidadãos.