Justiça nega pedido do empresário para não ser chamado de “Careca do INSS” em reportagens, afirmando que expressão não é crime.



Na última quinta-feira, 22 de setembro, a 6ª Vara Criminal de Brasília rejeitou um pedido do empresário Antonio Carlos Camilo Antunes, que buscava evitar a utilização do apelido “Careca do INSS” em matérias jornalísticas. A solicitação foi apresentada na forma de uma queixa-crime, alegando calúnia e difamação em razão da menção ao nickname que, segundo sua defesa, carregaria um tom pejorativo e ofensivo.

Durante a audiência, a representação legal de Antunes argumentou que a utilização desse apelido em publicações específicas teria prejudicado sua imagem pública e profissional. A defesa procurou contestar a forma como os veículos de comunicação se referiam ao empresário, ressaltando o impacto negativo que essa prática poderia ter em sua reputação. A alegação central girava em torno da ideia de que a forma como o apelido é utilizado nas reportagens poderia ser considerada uma ofensa.

No entanto, o juiz José Ronaldo Rossato, responsável pela análise do caso, decidiu por não acatar o pedido. Segundo a decisão do magistrado, a expressão em questão, embora considerada de gosto duvidoso, não configurava crime e estava de acordo com os preceitos do exercício regular do jornalismo. O juiz enfatizou a importância da liberdade de imprensa e o direito à informação, destacando que, em uma sociedade democrática, é fundamental que os jornalistas tenham autonomia para utilizar apelidos e nomes que possam ser relevantes para o entendimento das matérias, desde que isso não fuja dos limites legais.

Essa decisão reitera a relevância do debate sobre a liberdade de expressão em contraposição à proteção da honra e da imagem das pessoas. O caso do empresário Antonio Carlos Camilo Antunes ilustra as complexas interações entre a prática jornalística e os direitos individuais, levantando questões sobre os limites da crítica, da liberdade de expressão e da responsabilidade dos meios de comunicação na formação da opinião pública. A recusa do juiz em acatar o pedido implica uma defesa robusta dos princípios fundamentais que regem a informação e a verdade na sociedade contemporânea.

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