O advogado criminalista responsável pela condução do caso, Ronald Pinheiro, destacou que a decisão judicial enfatiza a responsabilidade absoluta do Estado quanto à preservação da integridade física e psicológica dos detentos. O magistrado frisou que o montante da indenização possui um caráter didático, ressaltando que os filhos do detento não tinham condições financeiras de visitar o pai enquanto este cumpria sua pena, o que impossibilitava qualquer forma de convívio ou contato familiar.
Na análise do caso, o juiz observou que, devido à tenra idade, as crianças não tinham meios de estabelecer contato com o pai sem o intermédio da mãe, que, por dificuldades financeiras, não pôde propiciar as visitas. A decisão judicou que, embora a mãe tivesse a obrigação legal de garantir o direito ao convívio, a realidade econômica foi um impeditivo intransponível.
Apesar da decisão favorável aos filhos, o juiz Jonathan Pablo Araújo recusou estender a indenização à irmã do falecido. O magistrado ressaltou que, apesar das várias tentativas de suicídio do detento, a irmã, mesmo ciente de seu estado gravemente deteriorado, não o visitou nem procurou auxiliá-lo. Documentos dos autos indicam que a vítima, que sofria de convulsões frequentes, mostrou sinais de instabilidade emocional já em junho de 2019, situação que não foi adequadamente tratada pelas autoridades responsáveis. O tratamento prescrito consistia basicamente em medicamentos como clonazepam e diazepam, os quais se revelaram insuficientes para atender às necessidades psiquiátricas do detento.
O juiz determinou que a insuficiência de cuidados médicos adequados foi uma clara transgressão dos deveres de vigilância e proteção conferidos ao estado, uma falha que culminou tragicamente na morte do detento. Essa decisão salienta, assim, a importância de garantir uma atenção especial às condições de saúde mental dos presos, responsabilidade que cabe ao sistema penitenciário.