Com a nova determinação, o processo avança para a fase de produção de provas, o que pode levar a uma revisão significativa das indenizações já estipuladas. A DPE argumenta que a Braskem impôs um acordo que não considerou adequadamente a realidade vivida pelos moradores afetados, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade em que se encontravam. Um dos principais pontos levantados é o valor fixo de R$ 40.000,00 destinado a cada núcleo familiar, que não leva em conta o número real de vítimas ou os impactos individuais resultantes do desastre.
Além disso, a Defensoria contesta certas condições impostas pela Braskem, como o condicionamento da indenização por danos materiais à aceitação da proposta de danos morais, e a exigência da transferência da posse dos imóveis como pré-requisito para o pagamento das indenizações.
Em contrapartida, a Braskem defende que a ação da DPE fere a segurança jurídica, uma vez que a Defensoria havia concordado com os termos do acordo anteriormente estabelecido, que fundamentou o Programa de Compensação Financeira (PCF). A empresa afirma que a DPE estava ciente e participou da homologação dos acordos que definiram os critérios de reparação, incluindo a transferência de propriedades.
O juiz André Granja, em sua decisão, descartou todas as preliminares apresentadas pela Braskem, ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro permite a anulação de acordos homologados judicialmente quando há indícios de prejuízo ao interesse público. Ele também mencionou que a Ação Civil Pública é um remédio legal viável para contestar a validade de tais acordos, afastando os argumentos da defesa da empresa sobre prazos de decadência e prescrição.
O desfecho desse caso, portanto, ainda está longe de ser definido. A nova fase do processo poderá trazer à tona questões fundamentais sobre a responsabilidade das empresas em situações de desastres ambientais e as implicações para os direitos dos cidadãos afetados.