A ação foi resultado de um processo que buscava a anulação de uma dívida com o governo federal devido ao não pagamento da referida taxa. O magistrado destacou em sua decisão a existência de “insegurança jurídica” na demarcação dos terrenos de marinha, cujos limites foram estabelecidos com base em informações da época imperial do Brasil.
Ao abordar a complexidade da definição da linha da preamar médio de 1831 para cada centímetro do litoral brasileiro, o juiz ressaltou a impossibilidade prática de se realizar essa demarcação de forma precisa. Além disso, apontou que a União se beneficia financeiramente da exploração dessas áreas, observando a falta de registros históricos seguros para embasar essa cobrança.
A decisão foi proferida em um momento oportuno, em meio à discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/2022, que visa transferir a propriedade dos terrenos do litoral brasileiro para estados, municípios e a iniciativa privada. Importante ressaltar que a PEC foi alvo de protestos na orla do Rio de Janeiro no dia anterior, demonstrando a relevância e sensibilidade da questão.
Agora, a União tem a possibilidade de recorrer da decisão e buscar reverter a inconstitucionalidade apontada pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte, enquanto a sociedade aguarda por desdobramentos e um possível posicionamento claro sobre a questão dos terrenos de marinha no país.





