A mulher, que havia sido inicialmente condenada em primeira instância, recorreu da decisão, argumentando que não havia sido negligente ou imprudente com relação aos cuidados com o seu cachorro. No entanto, a Turma Recursal baseou sua decisão no Artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono de um animal é responsável por ressarcir os danos causados por ele, a menos que prove a culpa da vítima ou a ocorrência de força maior.
Para os julgadores, a mulher não cumpriu adequadamente o seu dever de cuidar do animal, uma vez que o cão ultrapassou o muro e atacou violentamente os animais dos vizinhos. Além disso, a construção do canil próximo à propriedade dos autores do processo, sem as medidas de segurança necessárias, evidenciou a falta de cuidado por parte da ré.
No que diz respeito aos danos morais, a Turma considerou que a morte repentina de um animal de estimação devido a um ataque por outro configura uma violação ao direito de personalidade, causando um abalo tanto físico quanto psicológico aos proprietários. Por isso, foi mantida a condenação da mulher ao pagamento de despesas veterinárias, bem como a indenização por danos morais para cada autor do processo.
Além disso, a ré foi obrigada a construir um novo canil em outro local de sua propriedade, afastado do muro divisório, dentro de um prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. A decisão foi unânime, ressaltando a importância do cuidado e responsabilidade do dono de um animal de estimação para com os danos que este possa causar.