O caso em questão envolveu a cobrança de uma dívida por um banco, que segundo o autor do agravo, utilizou índices de correção monetária e taxas de juros consideradas abusivas. No entanto, o relator do agravo destacou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios previstos na Lei de Usura.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário só deve intervir para limitar as taxas de cobrança em operações de crédito quando for comprovada a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, o desembargador Ferrario ressaltou a importância da transparência por parte das instituições financeiras na demonstração da adequação das taxas de juros ao risco da operação.
Segundo o magistrado, o STJ considera como parâmetro de abusividade taxas de juros que ultrapassem em mais de 50% a média de mercado. No caso em análise, a taxa contratada pelo banco foi de 21,2% ao ano, enquanto a média de mercado era de 12,35%, o que sugere uma possível abusividade.
Fábio Ferrario destacou que a instituição financeira tem o direito de justificar a adoção da taxa de juros praticada como compatível com o risco da operação, e que essa defesa pode influenciar na decisão final do caso. A decisão do desembargador vem em meio a um cenário de discussão sobre a transparência e adequação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras.