Contratos e a crise do coronavírus – Por Helenice de Moraes

O isolamento social tem trazido novos efeitos ao mundo jurídico, principalmente quando o tema é o cumprimento de contratos. Com esse cenário, quando as partes recorrem ao judiciário, é difícil aplicar uma decisão que vá beneficiar ambas. Mas, O Código Civil assegura a convenção entre as partes, possibilitando também sua revisão quando for necessária, conforme os artigos:
Art. 421.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 478.

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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