De acordo com a Constituição, a União deve destinar pelo menos 18% da receita de impostos para a área da educação, enquanto estados e municípios devem aplicar no mínimo 25%. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 141/21 estabelece que as despesas consideradas em educação serão aquelas legalmente empenhadas no ano vigente, somadas aos restos a pagar. Além disso, os restos a pagar cancelados ou prescritos durante o ano deverão ser descontados do total gasto.
O relatório também destaca a necessidade de as despesas com educação estarem em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que determina quais custos devem e não devem fazer parte desse cálculo. André Figueiredo ressaltou que a medida preenche uma lacuna na legislação, já que apenas a saúde pública possui uma lei que regulamenta a aplicação do piso constitucional.
Josenildo, por sua vez, reconheceu a importância da proposta, apontando que a falta de regulamentação na aplicação do piso constitucional em educação tem causado prejuízos significativos aos entes federativos. O relator também destacou a falta de uniformidade nos valores aplicados, devido à ausência de uma norma legal clara nesse sentido.
O PLP 141/21 agora seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, em seguida, será encaminhado para votação em Plenário. Este é mais um passo importante no processo de garantir uma educação de qualidade e o cumprimento dos investimentos mínimos estabelecidos pela Constituição.