CAMARA DOS DEPUTADOS – Comissão da Câmara Aprova Projeto de Lei que Define Importador de Bens e Serviços no Brasil. Próxima Etapa é a Análise em Outras Comissões.



Na tarde de hoje, a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6036/09, de autoria do deputado Cleber Verde (MDB-MA), que tem como objetivo conceituar o importador como a pessoa física ou jurídica responsável pela entrada de bens e serviços no país por via aduaneira.

O texto aprovado define o importador como “a pessoa física ou jurídica que dá origem à ocorrência de fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira para o ingresso em território nacional ou o pagamento, crédito, entrega, emprego ou a remessa de valores a residentes domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”.

Essa definição busca alinhar o conceito de importador com a legislação vigente, uma vez que a Lei 10.865/04, que trata do PIS/Pasep e da Cofins, já estabelece o importador como aquele que promove a entrada de bens estrangeiros no país, assim como o Decreto-Lei 37/66 define o importador como qualquer pessoa que traz mercadorias estrangeiras para o território nacional.

O relator do projeto na Comissão de Desenvolvimento Econômico, deputado Julio Lopes (PP-RJ), argumentou que a proposta apresentada por Cleber Verde é mais abrangente e completa do que as definições presentes nas legislações vigentes. Por esse motivo, ele propôs incluir o conceito nas duas leis em questão.

A proposta ainda precisará passar pelas comissões de Finanças e Tributação, bem como pela de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, a matéria será submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação, uma vez que perdeu o caráter conclusivo ao receber pareceres divergentes em duas comissões.

Para que o Projeto de Lei se torne lei, será necessário que seja aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado. A tramitação da proposta ainda deve seguir os trâmites burocráticos, até que seja definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico vigente.

Por Noéli Nobre, com edição de Roberto Seabra.

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