De acordo com o Projeto de Lei 3821/24, aqueles que cometerem esse crime poderão ser punidos com reclusão de dois a seis anos, além de multa, desde que o ato não constitua um crime mais grave. É importante ressaltar que a punição será ainda mais severa se a vítima for uma mulher, criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.
Além disso, o projeto prevê que, em casos de disseminação em massa desses conteúdos por meio de redes sociais ou plataformas digitais, a pena poderá ser aumentada de 1/3 ao dobro.
Outro ponto relevante é a inclusão, no Código Eleitoral, do crime de uso de imagens manipuladas em campanhas eleitorais, envolvendo candidatos ou candidatas. Nesses casos, a punição também será ampliada, especialmente se a vítima for considerada vulnerável, como mulheres, pessoas com deficiência ou idosas.
Para garantir a lisura das eleições, o projeto estabelece que, se a conduta for praticada por candidatos, além das penas previstas, haverá a imposição da cassação do registro de candidatura ou do diploma.
Essa iniciativa tem como objetivo coibir a disseminação de informações falsas e prejudiciais, protegendo a integridade e a imagem das pessoas, especialmente daquelas mais vulneráveis. O texto agora seguirá para análise do Senado Federal, onde será debatido e, possivelmente, passará por novas alterações antes de se tornar lei.
No contexto atual, em que as tecnologias digitais avançam rapidamente, é fundamental que medidas como essa sejam adotadas para proteger a sociedade e garantir um ambiente mais seguro e justo para todos os cidadãos.