O substitutivo apresentado pelo relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), aos projetos de lei 2600/20 e 503/21, ambos do deputado Delegado Marcelo Freitas (União-MG), foi aprovado. O relator optou por incorporar as alterações aos tipos penais já existentes, utilizando nova redação.
No caso do crime de moeda falsa, que consiste em falsificar, fabricar ou alterar moeda metálica ou papel-moeda, a proposta eleva a pena mínima de reclusão para cinco anos. Atualmente, a pena mínima é de três anos. A pena máxima de 12 anos de reclusão foi mantida. Além disso, o texto também prevê que aqueles que oferecem, anunciam, fazem propaganda ou expõem à venda moeda falsa incorrerão na mesma punição.
Em relação ao recebimento de moeda falsa ou adulterada de boa-fé e sua recolocação em circulação após reconhecer sua falsidade, a pena será aumentada para três a cinco anos de reclusão e multa. Atualmente, a pena consiste em detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
A punição mínima para funcionários públicos ou diretores, gerentes ou fiscais de banco que participarem da fabricação ou emissão de moeda falsa também passará de três para cinco anos de reclusão.
No que diz respeito a crimes semelhantes, como a formação de cédulas a partir de fragmentos de notas verdadeiras ou a remoção de sinais indicativos de inutilização para recolocação de moedas em circulação, o texto estabelece uma pena de três a oito anos de reclusão e multa. Quem oferecer, anunciar, fizer propaganda ou expuser à venda qualquer um desses objetos também incorrerá na mesma pena. Atualmente, a punição consiste em reclusão de dois a seis anos e multa.
É importante ressaltar que essa proposta ainda precisa ser analisada pelo Plenário da Câmara e, se aprovada, seguirá para outras etapas antes se tornar lei.
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Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira