Banco é condenado a indenizar comprador vítima de golpe em transação de R$ 4,8 milhões por falha na abertura de conta e prestação de serviços.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão significativa ao determinar que um banco deve indenizar um comprador que caiu em um golpe durante a aquisição de dois imóveis, totalizando R$ 4,8 milhões. O colegiado concluiu que houve falha na prestação de serviço bancário, tornando a instituição financeira responsável pela fraude ocorrida na abertura da conta corrente, que foi usada para receber os pagamentos da transação fraudulentamente.

O caso é preocupante, uma vez que o golpe foi realizado por criminosos que abriram uma conta em nome de uma falsa proprietária, utilizando documentos falsificados. Essa conta foi, então, utilizada para a transferência dos valores referentes à compra, e a fraude permeou toda a operação, desde a abertura da conta até o registro da transação no cartório. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) inicialmente argumentou que a responsabilidade pela fraude não recaía sobre o banco, já que o crime foi cometido por terceiros e não havia um nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pelo comprador.

Entretanto, ao analisar um recurso especial, a Terceira Turma do STJ reverteu essa decisão. Sob a relatoria do ministro Humberto Martins e com base em um voto-vista do ministro Moura Ribeiro, a Turma reconheceu que as instituições financeiras têm o dever de avaliar e gerenciar os riscos associados à sua operação. O ministro Ribeiro enfatizou que, mesmo que o banco não tenha participado diretamente da negociação dos imóveis, a fraude estava intrinsecamente ligada à conta corrente que recebeu os pagamentos.

O voto também destacou que a forma simplificada de abertura de contas introduzida pelas instituições traz consigo um aumento do risco de fraudes, o que, por sua vez, implica em uma maior responsabilidade em caso de prejuízos aos consumidores. O ministro Martins, por sua vez, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras está sedimentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que sustenta que os riscos da atividade são do fornecedor.

Com a decisão unânime, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 3,8 milhões, acrescida de correção monetária e juros conforme a taxa Selic. Além disso, a instituição será responsável por danos morais no valor de R$ 5 mil e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.

Procurada para comentar a decisão, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) destacou que as instituições financeiras têm equipes específicas dedicadas ao combate a fraudes e realizam treinamentos regulares. A Febraban explicou que as ações de prevenção incluem a verificação rigorosa de documentos e a utilização de tecnologias avançadas, como comparação biométrica e validação de dados, tanto em plataformas digitais quanto em agências bancárias.

Essa decisão do STJ evidencia a importância da responsabilidade das instituições financeiras em proteger seus clientes e reforça a necessidade de aprimoramento nas práticas de segurança em um cenário onde fraudes se tornam cada vez mais sofisticadas.

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