Segundo a decisão, as provas apresentadas no processo comprovaram que o motorista cumpria uma jornada de trabalho que ia das 5h30 às 19h, de segunda a sexta-feira, com o término às 16h aos sábados. Os intervalos para repouso e alimentação eram de apenas 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que os motoristas não interrompiam a rota, pois o trabalho só terminava após a conclusão de todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eles tinham que visitar entre 15 e 20 clientes.
Além disso, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração, alegando a falta de vendedores. No entanto, essa decisão não era tomada com base na livre escolha dos empregados, mas sim por imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas confirmaram as alegações do motorista.
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou que ficou evidente a jornada extenuante a qual o motorista era submetido, configurando o dano existencial. Segundo o magistrado, essa situação restritiva impacta significativamente o convívio familiar e social do trabalhador, além de prejudicar sua saúde física e mental.
É importante ressaltar que o direito ao dano moral existencial é reconhecido quando a pessoa é privada de viver sua vida de forma plena, tendo seu tempo livre reduzido e prejudicado. Nesse caso, o motorista vendedor teve sua rotina prejudicada pela carga de trabalho excessiva imposta pela empregadora, o que o levou a receber a indenização de R$ 25 mil.
Essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reforça a importância de respeitar os limites da jornada de trabalho e garantir o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal dos trabalhadores. Cabe às empresas buscar alternativas para garantir uma carga horária justa, que não comprometa a saúde física e mental de seus empregados.





