O incidente ocorreu em agosto de 2021, quando o homem e uma amiga solicitaram um carro através do aplicativo da Uber. Durante o trajeto, uma discussão se iniciou, culminando com o motorista acelerando o veículo enquanto o passageiro ainda o segurava, arrastando-o por uma certa distância e causando-lhe lesões.
O homem alegou ter sofrido prejuízos físicos, emocionais e financeiros em decorrência do incidente. Ele afirma que o acidente resultou em seu afastamento do trabalho e, portanto, requereu indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes.
Em sua defesa, a Uber argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas ações dos motoristas, uma vez que estes atuam de forma independente. Além disso, a empresa sustentou que não houve nenhum defeito na prestação do serviço.
Entretanto, a juíza responsável pelo caso ressaltou que a Uber, na qualidade de intermediária do serviço, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada observou que o comportamento imprudente do passageiro ao se segurar no veículo em movimento contribuiu para o acidente, o que resultou na redução pela metade do valor da indenização. Quanto aos pedidos de danos estéticos e lucros cessantes, tais demandas foram consideradas improcedentes dada a falta de provas suficientes.
A sentença foi proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante e ainda cabe recurso. O Metrópoles entrou em contato com a Uber em busca de um posicionamento, porém a empresa ainda não se pronunciou até o fechamento desta matéria. O espaço continua aberto para futuras manifestações.