TST Autoriza Penhora de Aposentadoria para Pagamento de Dívida Trabalhista de Empresário em São Caetano do Sul

A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona um debate importante sobre a penhorabilidade de aposentadorias para o pagamento de dívidas trabalhistas. O tribunal autorizou a penhora de uma parte do benefício previdenciário do proprietário de uma empresa localizada em São Caetano do Sul, SP, visando garantir que um trabalhador recebesse verbas salariais e rescisórias que não foram quitadas.

O caso se fundamenta na aplicação do Tema 75, uma norma vinculante do próprio TST, que permite a penhora de rendimentos, incluindo aposentadorias, para o pagamento de créditos trabalhistas. Contudo, é imprescindível que essa penhora respeite limites: não pode exceder 50% do valor do benefício e deve assegurar que o devedor retenha ao menos um salário mínimo para sua subsistência.

Durante a fase de execução do processo, o trabalhador enfrentou dificuldades para localizar bens do empresário que pudessem ser utilizados para liquidar a dívida. Assim, ele solicitou ao juiz que um ofício fosse enviado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apurar a existência de benefícios previdenciários às quais o dono da empresa teria direito. Essa medida visava assegurar que o trabalhador pudesse finalmente receber os valores que lhe eram devidos.

Entretanto, o caminho até o TST não foi simples. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em São Paulo havia negado a penhora da aposentadoria, argumentando que os benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em casos de pensão alimentícia. O TRT sustentou que, embora os créditos trabalhistas possuam natureza salarial, isso não os caracterizaria como pensão alimentícia em sentido estrito.

No julgamento do TST, o relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, contradisse essa lógica, destacando que a legislação vigente aceita a penhorabilidade de rendimentos para o pagamento de obrigações alimentares, independentemente de sua origem. O ministro ressaltou que os créditos trabalhistas, em virtude de sua natureza alimentar, derivam diretamente das verbas devidas aos empregados.

Ainda que a decisão tenha associado os créditos trabalhistas à natureza alimentar, o percentual exato que será penhorado da aposentadoria do empresário será determinado pelo juízo responsável pela execução, considerando as especificidades do processo. Assim, a medida da Justiça não só reforça a possibilidade de penhorar aposentadorias em situações semelhantes, como traz à discussão a proteção dos direitos dos trabalhadores, garantindo que recebam o que lhes é de direito. A decisão reafirma a importância de assegurar um tratamento uniforme nas esferas da Justiça do Trabalho, contribuindo para maior segurança jurídica em tais processos.

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