Na sentença, o magistrado impôs ao proprietário a obrigação de não utilizar aparelhos de som em horários não permitidos, conforme estipulado na legislação. Em caso de descumprimento dessa determinação, o município poderá apreender os equipamentos sonoros, o que evidencia a seriedade da decisão judicial. Além disso, o proprietário também é responsável pela limpeza das sujeiras deixadas por eventos realizados em seu imóvel, sob pena de uma multa diária de R$ 100.
No recurso, o proprietário argumentou que já realizava locações para eventos antes da abertura da pousada e alegou que seu direito à propriedade estava sendo infringido. Ele ressaltou que, após o início das operações da pousada, ajustou o horário de término das festas para às 22h, considerando as denúncias de perturbação como infundadas e o processo como abusivo.
No entanto, ao examinar as evidências, o desembargador reforçou que os moradores adjacentes têm o direito de buscar soluções para pôr fim ao incômodo sonoro. Ele destacou que as normas sobre limites de ruído, conforme estipulado no artigo 1.277 do Código Civil, são aplicáveis durante todo o dia. A norma técnica NBR 10.151 da ABNT determina que áreas com usos mistos, como lazer e turismo, devem respeitar um limite de 65 decibéis durante o dia e 55 à noite. As medições apresentadas no processo indicaram níveis de ruído variando entre 70 e 105 decibéis, o que levou o desembargador a concluir que havia um uso anormal da propriedade e a ratificar a decisão de primeira instância, reforçando a necessidade de convivência pacífica entre os diferentes usuários do espaço urbano.
