Em novembro de 2022, o Exército Brasileiro instaurou um processo administrativo sancionador que culminou na suspensão dos CRs dos sócios do clube. Em janeiro de 2023, tornou-se oficial a suspensão temporária das operações do estabelecimento, respaldada pelo artigo 62 da Portaria nº 56/2017/Colog. Este artigo confere ao Exército autoridade para adotar medidas administrativas preventivas que cessem temporariamente a autorização para a prática de atividades com produtos controlados, como armas e munições, caso sejam identificadas irregularidades.
Diante dessa situação, o clube recorreu à Justiça Federal, impetrando um mandado de segurança visando anular o ato administrativo do Exército. Entre suas alegações, ressaltou a ausência de justificativa para a suspensão, a violação do contraditório e da ampla defesa, além da falta de motivação concreta.
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região, integrante da AGU, defendeu a conformidade legal da suspensão cautelar. O órgão argumentou que o CR é um título de natureza precária, estando sua continuidade condicionada à manutenção dos requisitos legais, com ênfase na idoneidade moral dos associados. O Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas corroborou os argumentos da PRU5, reconhecendo a inviabilidade de reavaliar uma decisão administrativa por meio de mandado de segurança.
Diante do não acolhimento dos argumentos do clube, uma apelação ao TRF5 resultou em decisão unânime em 12 de fevereiro, onde a Primeira Turma optou por manter a sentença da primeira instância. O relator do caso, desembargador federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, sublinhou que a fiscalização de armas e munições é uma atribuição legal do Exército, que possui poder de polícia administrativa em questões sensíveis à segurança pública.
O desembargador ressaltou que o CR não deve ser visto como um direito adquirido, sendo necessário que os requisitos legais, como a idoneidade moral, sejam permanentes durante toda a vigência do registro. Assim, a suspensão temporária, conforme prevista na legislação, é uma ação autorizada para resguardar a segurança pública e prevenir riscos, mesmo antes de uma conclusão final sobre o processo administrativo sancionador. O magistrado também refutou a ideia de que a ausência de responsabilização criminal por parte do inquérito que acompanhava os fatos extinguiria a legitimidade da suspensão.
Em seus comentários finais, o desembargador enfatizou que o uso do mandado de segurança não é o meio adequado para contestar atos administrativos, reafirmando que qualquer desacordo sobre o desenvolvimento do processo deve ser discutido em fóruns apropriados. A decisão, ao manter a suspensão do CR, ilustra a seriedade com que questões relacionadas à segurança pública são tratadas pelas autoridades competentes.
