O caso foi levado ao STF após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já ter anulado a referida legislação municipal. A decisão do tribunal estadual não apenas invalidou a norma de Chapecó, mas também determinou a correção da alíquota do IPTU para 0,5%, além da devolução de valores pagos a mais pelos proprietários.
Chapecó argumentou que imóveis com maior área construída deveriam ser tributados em um patamar mais elevado, sob a justificativa de que tais propriedades geram um uso mais intenso do solo urbano. No entanto, ao analisar os fundamentos legais, o relator do caso, o ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Constituição estabelece a possibilidade de progressividade do IPTU baseando-se no valor do imóvel, levando em conta sua localização e uso. Ele destacou que a área construída por si só não é um critério constitucionalmente adequado para definir diferentes alíquotas.
O STF, por unanimidade, acatou o entendimento do relator, reforçando que os municípios não têm autonomia para definir critérios adicionais de progressividade que não estejam expressamente consagrados na Constituição. O julgamento ocorreu em uma sessão virtual e o acórdão correspondente foi publicado recentemente.
O ministro Toffoli sublinhou a incompatibilidade de permitir que os municípios estabeleçam IPTU progressivo com base em critérios que divergem dos princípios constitucionais. Ele enfatizou que a área do imóvel não deve ser considerada um parâmetro alternativo, uma vez que os únicos critérios válidos para essa finalidade são o tempo e o valor do imóvel. Essa decisão do STF traz um importante precedente para a gestão tributária em todo o país, reforçando os limites da autonomia municipal na definição de alíquotas de impostos.
