O Atlético-MG foi inicialmente enquadrado no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que aborda práticas discriminatórias. No entanto, em primeira instância, a equipe foi absolvida pela falta de evidências substanciais. O caso chegou ao STJD após um pedido da Procuradoria, que pedia a punição do clube. A defesa, representada pelo advogado Rodrigo Sampaio, argumentou que os fatos mencionados não estavam documentados na súmula da partida e que não houve a interrupção necessária para acionar o protocolo de denúncia em situações de discriminação.
O advogado também destacou que o vídeo apresentado pela Procuradoria não comprovava que os cânticos ocorreram durante o jogo em questão, o que fragilizava ainda mais a acusação. O relator do processo no Pleno, Sérgio Henrique Furtado, reiterou a importância de se ter um acervo probatório robusto para sustentar um caso sob o artigo 243-G, enfatizando que a súmula da partida não fez referência aos cânticos homofóbicos.
“A súmula ostenta presunção relativa de veracidade dos fatos e, na ausência de menção ao caso, a denúncia se torna fragilizada. A temporalidade do vídeo apresentado pela Procuradoria também não foi comprovada”, afirmou Furtado em seu voto, que culminou na decisão de manter a absolvição.
Com essa decisão, o Atlético-MG se vê livre de sanções relacionadas a essa acusação, mas o caso levanta importantes questões sobre a responsabilidade dos clubes em coibir a homofobia nas arquibancadas, um tema que continua sendo debatido no cenário esportivo brasileiro.
