Tradicionalmente, os herdeiros enfrentavam uma série de entraves burocráticos, uma vez que a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação estava condicionada à comprovação do pagamento do ITCMD. Essa exigência frequentemente resultava em atrasos nos processos e um aumento dos custos indiretos associados à herança, complicando ainda mais um momento que já é delicado para as famílias enlutadas.
A controvérsia em torno dessa questão estava centrada na leitura do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que objetivava acelerar a tramitação dos inventários, permitindo que a apuração do imposto fosse realizada fora do âmbito judicial. A tentativa do Distrito Federal de contestar a norma, em uma argumentação que visava preservar a arrecadação, não obteve sucesso no STF.
É fundamental ressaltar que essa decisão não implica isenção do ITCMD. O tributo permanece obrigatório, mas a apuração e a cobrança do imposto ficam sob a responsabilidade da Fazenda Pública de cada estado, a ser realizada após a homologação da partilha. Isso significa que o processo de sucessão pode seguir adiante sem a necessidade de quitação antecipada do imposto, concedendo prioridade à homologação da partilha e à expedição dos títulos de domínio. O Fisco, em um momento posterior, será responsável por cobrar o imposto devido.
Essa mudança representa um marco importante na desburocratização do acesso à herança no Brasil. Ao aumentar a agilidade dos processos e reduzir a carga financeira sobre os herdeiros, a decisão do STF oferece um alívio significativo em um momento que muitas vezes é marcado pela dor e pela incerteza. Assim, o sistema judiciário brasileiro se torna mais eficiente e acessível, beneficiando diretamente as famílias em luto.