Um marco importante nesse contexto foi o julgamento da Ação Penal 470, conhecida como Mensalão, que consumiu 53 sessões no plenário do STF. No entanto, em 2014, a Emenda Regimental nº 49 restringiu a competência do plenário apenas para casos envolvendo autoridades específicas, como o presidente e vice-presidente da República, presidentes do Senado e da Câmara, ministros do STF e o procurador-geral da República.
A partir desse momento, a competência para julgar os demais casos passou a ser das Turmas do STF. Foi durante esse período que a 2ª Turma do STF julgou os inquéritos e ações penais relacionadas à Operação Lava-Jato. Contudo, em 2020, a Emenda Regimental nº 57 devolveu ao plenário a competência para julgar inquéritos e ações penais contra todas as autoridades com foro na Corte.
Um dos julgamentos mais marcantes desse período foi o do senador Fernando Collor de Mello, que resultou em sua condenação após um julgamento que durou 10 sessões. No entanto, diante dos atos antidemocráticos de janeiro de 2023, que geraram uma grande quantidade de novas ações penais, os ministros aprovaram a Emenda Regimental nº 59, devolvendo para as Turmas o julgamento de ações que não envolvam as autoridades listadas na Emenda nº 49.
Essa mudança teve como objetivo reduzir a sobrecarga de processos no plenário do STF diante do volume de novas ações penais apresentadas. Com isso, as Turmas passaram a ter competência para o julgamento desses casos, enquanto as ações penais instauradas anteriormente continuaram sendo de responsabilidade do plenário. Essa é a dinâmica atual do STF em relação ao julgamento de autoridades com foro privilegiado.







