No caso, estavam em questão os incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra). Em ambos, os recursos são provenientes de deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais.
O RE foi interposto pelo Município de Itaíba (PE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu – da base de cálculo do FPM – valores referentes aos incentivos fiscais regionais. O Ente municipal questionou o abatimento, considerando-o inconstitucional, pois significaria interferência da União na repartição constitucional de receitas tributárias.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou o potencial impacto do recurso em outros casos, “tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão” e o grande impacto orçamentário para os Municípios, ao reconhecer a repercussão geral do tema. Além disso, o ministro destacou precedentes do próprio Supremo para reafirmar a jurisprudência sobre a matéria.
A Corte aprovou a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)”.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF