Um dos pontos destacados pelos magistrados é que o “redimensionamento de terra indígena não é proibido em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República”. Esse artigo reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Cabe à União demarcar, proteger e fazer respeitar essas terras.
A tese aprovada pela maioria dos ministros foi proposta pelo ministro Dias Toffoli e estabelece que, caso não haja ocupação tradicional indígena ou usurpação da posse na data da promulgação da Constituição, em 1988, proprietários têm o direito a justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis pela União.
Conforme a tese aprovada, quando não for possível o reassentamento dos particulares, eles terão direito à indenização, com possibilidade de regresso em relação ao ente federativo que titulou a área. O valor da indenização corresponderá à terra nua paga em dinheiro e títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário.
O STF definiu também que a indenização deverá ser debatida em um processo administrativo ou judicial paralelo ao da demarcação, analisando cada caso individualmente.
Essa decisão terá repercussão geral e valerá para outros casos semelhantes no país. Segundo o STF, pelo menos 226 processos de demarcação serão impactados. No entanto, essa interpretação não será aplicada a processos já concluídos, ou seja, a terras indígenas já demarcadas.
Na ementa aprovada pela Corte, um item sobre mineração em áreas indígenas foi retirado da proposta de Toffoli.
A tese do marco temporal foi derrotada por nove votos a dois em um julgamento encerrado semana passada.