Em relação ao assédio sexual, a Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, define-o como o ato de constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se da condição de superior hierárquico ou ascendência decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função. Essa prática é mais comum em ambientes de trabalho, mas também pode ocorrer em outras situações, como na relação entre aluno e professor. A pena para o assédio sexual varia de um a dois anos de detenção.
Já a importunação sexual foi incluída no Código Penal brasileiro pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018. Esse crime é caracterizado pela prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiros. Casos de importunação sexual são mais evidentes em situações como a de ejaculadores em transportes públicos.
A advogada Patrícia Águedo ressalta que, em alguns casos, os crimes de assédio e importunação sexual podem ocorrer simultaneamente, especialmente quando há uma relação de hierarquia entre o autor e a vítima. No caso das denúncias contra Silvio Almeida, alguns incidentes se enquadram como assédio sexual, devido à relação de superioridade hierárquica com as vítimas. Já no caso de Anielle Franco, a situação poderia ser interpretada como importunação sexual, considerando a posição de ambos como ministros.
É importante ressaltar que, em 2023, o Ministério de Igualdade Racial, comandado por Anielle, estava subordinado ao Ministério dos Direitos Humanos, chefiado por Silvio Almeida, o que poderia caracterizar a existência de uma relação hierárquica entre eles. Essa complexidade das relações de poder e hierarquia no contexto do assédio e importunação sexual evidencia a necessidade de um entendimento preciso e rigoroso da legislação para a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores.