Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco ocorre quando o eleitor declara que não tem preferência por nenhum dos candidatos, ao selecionar a opção “branco” na urna eletrônica e confirmar sua escolha. Historicamente, antes da implementação das urmas eletrônicas, o voto em branco era realizado ao deixar a cédula sem marcações.
Por outro lado, o voto nulo se registra quando o eleitor insere um número inexistente e confirma a ação. O especialista em direito eleitoral e consultor legislativo do Senado, Gilberto Guerzoni, elucida que, independentemente da forma escolhida, ambos os votos são contabilizados como não válidos e, consequentemente, não influenciam os cálculos eleitorais.
Uma mudança significativa ocorreu em 1997, quando a legislação alterou a contagem de votos em branco para as eleições proporcionais. Antes, esses votos eram considerados válidos para determinar o quociente eleitoral, o que poderia impactar a distribuição de cadeiras entre os partidos. Desde a Lei 9.504, de 1997, essa contagem deixou de existir, portanto, votos brancos e nulos não interferem mais nos resultados eleitorais, incluindo a realização do segundo turno.
Vale ressaltar que, mesmo que um percentual elevado de eleitores opte por anular seus votos, isso não terá repercussão sobre o resultado das eleições. O único aspecto que pode gerar debate é a legitimidade dos candidatos eleitos, mas a estrutura legal não prevê consequências práticas para a anulação de votos, a menos que a Justiça Eleitoral decida anular por vícios reconhecidos.
Em termos políticos, tanto o voto em branco quanto o voto nulo podem ser vistos como formas legítimas de manifestação. Embora o eleitor que escolha uma dessas opções esteja se abstendo da decisão sobre quem será eleito, essa escolha deve ser respeitada, e é fundamental que o eleitor compreenda seu significado e implicações no sistema eleitoral.





