De acordo com a Lei, os prestadores de serviços turísticos terão novas responsabilidades, como a obrigação de coibir práticas que favoreçam o turismo sexual, definido como a exploração sexual relacionada, de forma direta ou indireta, à prestação de serviços turísticos. Dentre as infrações consideradas graves estão a promoção, intermediação ou facilitação do recrutamento de pessoas para a prostituição, bem como a submissão de crianças ou adolescentes à prostituição.
As penalidades previstas incluem multas, interdição de atividades e cancelamento de cadastro, entre outras medidas. Essa iniciativa legislativa, originada do PL 5.637/2020 da Câmara dos Deputados e relatada pela senadora Augusta Brito (PT-CE) no Senado, teve sua aprovação no Plenário em 4 de dezembro.
No entanto, houve um veto por parte da Presidência da República em relação ao trecho que tratava do recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoa para fins de prostituição. O argumento apresentado para o veto foi de que a previsão de penalidades para quem concede alojamento ou acolhimento a pessoas que exerçam a prostituição poderia prejudicar possíveis vítimas sob coação, violando sua autonomia e liberdade de locomoção.
Com a sanção dessa Lei, o Brasil dá um importante passo no combate ao turismo sexual, impondo punições mais severas aos envolvidos nesse crime e protegendo aqueles que são mais vulneráveis a essa prática. A sociedade civil e as autoridades competentes devem estar atentas à aplicação efetiva dessas novas medidas para garantir que o turismo no país seja pautado pela ética e respeito aos direitos humanos.






