A mudança permite ao setor de radiodifusão adotar um modelo societário que, segundo o relator, foi criado para “dar maior dinamismo e desburocratizar a atividade empresarial”. Além disso, a lei também amplia o número de estações de TV por emissora de 10 para 20. As emissoras de rádio, por sua vez, agora têm o limite de 20 estações por empresa, que poderão ser de frequência modulada (FM), ondas médias (OM), ondas curtas (OC) ou ondas tropicais (OT). Antes, havia limites distintos, conforme a abrangência (local, regional ou nacional) e o tipo de frequência.
Eduardo Gomes explicou em Plenário que as mudanças são necessárias diante do processo de migração para FM das pequenas emissoras de AM. Com as limitações vigentes, algumas emissoras ficam impossibilitadas de migrar por pertencerem a grupos que já atingiram o limite de estações. Isso demonstra a importância da flexibilização das regras para o funcionamento das emissoras de rádio, possibilitando uma maior variedade de opções para o público ouvinte.
Ao alterar o Decreto-Lei 236 de 1967 para permitir que sociedades de qualquer natureza jurídica possam atuar no mercado de radiodifusão, a Lei 14.812 de 2024 representa um avanço significativo para o setor. Essa mudança, além de acompanhar as demandas e transformações do meio, proporciona uma abertura maior para empreendedores e investidores interessados no ramo da radiodifusão.
Com essas novas possibilidades, as emissoras têm a oportunidade de expandir e diversificar suas atuações, levando mais variedade e conteúdo de qualidade para os ouvintes. A aprovação da lei demonstra um passo importante na modernização e democratização do setor de radiodifusão no Brasil.
