SENADO FEDERAL – Lei garante direito da mulher a acompanhante nos serviços de saúde públicos e privados, inclusive em casos de sedação.

Ampliado o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. É o que estabelece a Lei 14.737, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28).

A Lei, de autoria do deputado federal Julio Cesar Ribeiro, foi relatada no Senado pela senadora Tereza Cristina (PP-MS) quando da sua aprovação no Plenário em 22 de março deste ano. Após sofrer mudanças, a matéria retornou à Câmara, onde foi finalmente aprovada em 1º de novembro e enviada à sanção do presidente da República.

Na avaliação da relatora no Senado, a sedimentação desse direito em lei federal faz todo sentido, pois confere maior estabilidade à norma e garante sua aplicabilidade também em consultas, exames, e procedimentos realizados em instituições privadas, bem como em unidades de saúde dirigidas por entes subnacionais (estados ou municípios).

O anestesista Giovanni Quintella Bezerra cometeu um estupro em uma paciente do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro. Esse episódio demonstrou o risco a que estão submetidas as mulheres em procedimentos em que é exigido o rebaixamento químico de sua consciência. Portanto, as propostas são muito importantes para promover a segurança das mulheres em momentos em que estão em posição de fragilidade em razão do uso de substâncias sedativas. Tereza Cristina destacou em março a importância da Lei devido a esse escandaloso episódio.

A atual legislação somente garante o direito a acompanhante às parturientes e a pessoas com deficiência. Além disso, a Lei 8.080, de 1990, atualmente em vigor, aplica-se somente aos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS). O projeto, agora transformado em lei, estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Em situações que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la. Preferencialmente, essa pessoa deve ser um profissional de saúde do sexo feminino e não haverá custo adicional para a paciente. No entanto, a paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar a indicação de outro, sem precisar justificar sua escolha. Essa solicitação deve ser registrada no documento gerado durante o atendimento.

As unidades de saúde em todo o país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre o direito do acompanhante. Vale ressaltar que, devido a alteração feita pela Câmara, em casos de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante que seja profissional de saúde. Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante solicitado.

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